pela Lei n. 8.137/90, o crime de sonegação fiscal é bastante criticado no meio jurídico, por se constituir em forma coercitiva e indireta de cobrança de tributos, a despeito do Fisco já deter os meios necessários à consecução de seu principal objetivo, que é o recebimento do crédito que entende devido. Logo, o empresário não pode – e não deve – ser submetido ao julgamento criminal por ter praticado ato de natureza civil – que, na maioria das vezes, contém vício que gera consequências em todas as esferas.